Processo 5164079-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164079-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : PAULO RICARDO MACHADO DE BASTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREPARO RECOLHIDO EQUIVOCADAMENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do consumidor, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, com vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito durante a tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante do recolhimento equivocado do preparo e da inércia do agravante após intimado para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante recolheu o preparo referente ao recurso de apelação, e não ao agravo de instrumento, configurando equívoco no recolhimento. 2. Intimado para regularizar o preparo, o agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. 3. O não recolhimento do preparo após intimação para saneamento do vício configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. TESE: O recolhimento equivocado do preparo, seguido de inércia do recorrente após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, XII; CDC, art. 54-A; CDC, art. 104-A, § 4º, IV; CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51548649520238217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 18-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51353757220238217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 06-06-2023. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Karen Rick Danilevicz Bertoncello que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por PAULO RICARDO MACHADO DE BASTOS , assim dispôs evento 13, DESPADEC1 : (...) CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 11, CHEQ2 e evento 11, ANEXO3 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em FOLHA DE PAGAMENTO e CONTA-CORRENTE Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em…
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