Processo 5164082-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164082-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : JAISON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Para fins de concessão de tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A abusividade da taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura tão somente por ter sido pactuada acima de 12% ao ano, devendo ser objeto de análise casuística. Não verificada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios em sede de cognição sumária, inviável afastar a mora do agravante e manter a posse do bem. 3. Inviável deferir liminar de vedação à inscrição do nome da parte agravante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito, quando não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados pelo STJ no âmbito do recurso especial repetitivo nº 1.061.530/RS: a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) realização de depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAISON FERREIRA DOS SANTOS da decisão que, nos autos da ação revisional proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido liminar ( evento 8, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (32,33% a.a.) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (27,30% a.a.), o que caracterizaria abusividade apta a justificar a revisão contratual e a concessão da tutela de urgência; (ii) estaria demonstrada a probabilidade do direito, na medida em que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN evidenciaria cobrança excessiva, com prejuízo concreto ao consumidor hipossuficiente; (iii) o perigo de dano seria patente, porquanto o agravante corre risco de perder a posse do veículo, essencial ao seu deslocamento e trabalho, além de ser inscrito em cadastros restritivos de crédito; (iv) as medidas de urgência pretendidas (autorização para depósito do valor incontroverso de R$ 846,01, afastamento da mora, proibição de negativação e manutenção da posse do bem) seriam plenamente reversíveis, afastando o risco de irreversibilidade; e (v) a boa-fé do agravante estaria demonstrada pela oferta de depósito do valor que reputa correto, em consonância com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Postulou o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Indeferida a tutela antecipada ( evento 5, DESPADEC1 ). Ausentes as contrarrazões. É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca da tutela de urgência, a qual “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo”. Em comentários aos artigos do Código de Processo Civil, os doutrinadores Rodrigo…
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