Processo 5164119-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164119-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SIAMARA PASA ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG (OAB RS063049) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) AGRAVADO : OSCAR COBALCHINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG (OAB RS063049) AGRAVADO : MARIA TEIXEIRA DURACZENSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG (OAB RS063049) AGRAVADO : SADI ANTONIO LORENZINI ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG (OAB RS063049) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) AGRAVADO : REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MENEGHETTI (OAB RS066679) ADVOGADO(A) : VANESSA UTZIG (OAB RS063049) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizado por REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI e outros em face do BANCO DO BRASIL S/A , visando ao recebimento de diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), com base em título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF. Em despacho do Evento 103, este juízo determinou o retorno dos autos à CCALC para manifestação quanto às impugnações aos cálculos do evento 48. No Evento 124, a Juíza Coordenadora da CCALC informou que a ferramenta de cálculo foi reativada, inclusive para os processos envolvendo o Banco do Brasil S.A., e consultou este Juízo sobre a preclusão da forma de apuração do débito, a fim de que o cálculo judicial se restrinja à atualização dos valores e à aplicação do Tema 677 do STJ, partindo do valor já acolhido na decisão da impugnação. É o breve relato. Decido. A controvérsia central reside na apuração do saldo remanescente devido pelo banco executado. De um lado, os exequentes defendem o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 48), com a ressalva dos honorários. De outro, o executado alega excesso de execução, sob o fundamento de que a ferramenta de cálculo do TJRS, utilizada pela Contadoria, inclui indevidamente juros remuneratórios. Da preclusão sobre a metodologia de cálculo A questão atinente à metodologia de cálculo e aos critérios de apuração do débito foi objeto de análise na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (processo nº 005/1.17.0003111-1), cuja decisão transitou em julgado em 01/09/2020. Naquela oportunidade, foram definidas as balizas para a liquidação do julgado. O Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, interposto pelo executado, também apreciou e consolidou diversos critérios, como o termo inicial dos juros de mora, a desnecessidade de prévia liquidação de sentença, o índice de correção de janeiro/1989 (42,72%), a incidência de honorários na fase de cumprimento e o afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor total do débito inicial (Evento 55, OUT2). Portanto, a matéria relativa aos parâmetros de cálculo, incluindo a incidência ou não de juros remuneratórios, encontra-se coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 507 e 508 do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase, reabrir a discussão sobre os critérios já definidos no título executivo e nas decisões que resolveram a impugnação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. A alegação do executado sobre uma suposta falha na…
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