Processo 5164141-65.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5164141-65.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MONALIZA SOARES NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – BREVE RELATO MONALIZA SOARES NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, sendo aprovado na 1ª etapa do certame, mas considerado (a) inapto (a) no Exame Psicológico, por apresentar fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame: Excitabilidade elevada, conforme Resolução 4.278/13, com o que não concorda. Questiona o resultado dos testes aplicados. Por fim, requer a procedência do pedido a fim de declarar a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame psicológico do concurso público, reconhecendo a sua aptidão, bem como para que seja realizada a matrícula no Curso de Formação de Soldados, garantindo o direito de frequência, de reposição de eventuais aulas perdidas e, desde que preencha os requisitos, de formatura e de promoção em igualdade de condições com os demais alunos. Tutela de urgência indeferida em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi impugnada pela parte autora no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a realização de exame técnico, na forma do art. 10 da Lei Federal n° 12.153/2009, com a nomeação do (a) psicólogo (a) perito (a) Yan de Jesus Lopes, CRP: 04/53592, que apresentou o respectivo laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do ato administrativo que excluiu o autor do certame para ingresso na Polícia Militar. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o…
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