Processo 5164167-26.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164167-26.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMERICO AFONSO SOARES MACHADO BORGES ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de revisão de RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia "a REVISAR e RECALCULAR a Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário nº 644.471.659-8, com a fixação desta em 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária (NB 639.006.767-8), nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, com redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020". Nas razões recursais, o INSS pretende a reforma do cálculo da RMI do benefício concedido administrativamente. Sustenta que a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve obedecer às regras dispostas na Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que o início da incapacidade laborativa da autora foi posterior a 13/11/2019, data em que entrou em vigência a emenda constitucional. Afirma a constitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019. Por fim, prequestiona a matéria debatida para fins recursais. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A matéria controversa cinge-se à definição da base de cálculo aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora; isto é, se é devida a apuração da RMI desse benefício sob a sistemática do art. 44 da Lei n. 8.213/91 ou do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019. Ab initio, consigna-se que a constitucionalidade da norma prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda à Constituição n. 103/2019 não é controvertida nestes autos, à luz da presunção de constitucionalidade das leis e dos precedentes jurisprudenciais do e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste a necessidade de invocação da cláusula de reserva de Plenário. A questão sob análise diz respeito apenas à aplicabilidade da norma ao caso concreto pelas regras de direito intertemporal. Consoante remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável ao cálculo da RMI de benefícios previdenciários é aquela vigente quando preenchidos todos os requisitos legais à sua concessão, à luz do primado tempus regit actum e em conformidade com inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, como se vê: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O direito à aplicação de disposição constante da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários não se compatibiliza com a regra inserta no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.