Processo 5164170-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5164170-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5164170-18.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DIAS BOTELHO MALTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HOTEL FAZENDA TUCANO LTDA CPF: 13.279.303/0001-37 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, elabora-se um breve resumo dos fatos relevantes para a facilitação da compreensão da lide. RENATA DIAS BOTELHO MALTA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de HOTEL FAZENDA TUCANO LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a autora, em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2025 encontrava-se hospedada nas dependências do hotel réu na companhia de sua irmã e de seu filho menor de quatro anos de idade. Relata que, ao se dirigir de seu quarto ao restaurante do estabelecimento para o café da manhã, sofreu uma grave queda em uma rampa interna de circulação. Atribui o acidente a um defeito de segurança na rampa, consubstanciado na interrupção abrupta do corrimão antes de um desnível acentuado no piso de pedra, o qual não possuía qualquer sinalização de alerta ou tratamento antiderrapante. Em decorrência do acidente, sofreu fratura-luxação grave no tornozelo direito, necessitando de duas intervenções cirúrgicas complexas, internação hospitalar e tratamento fisioterápico prolongado, além de ter enfrentado complicações com necrose tecidual superficial na ferida operatória. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.747,30, lucros cessantes no importe de R$ 9.457,14 e danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00, além do deferimento da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. O réu, devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de clareza na descrição da dinâmica do acidente. No mérito, refutou a ocorrência de falha na prestação do serviço, sustentando que suas dependências rurais observam as normas de segurança adequadas e que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora por falta de atenção. Impugnou a ocorrência de danos morais e a pretensão de lucros cessantes, aduzindo a fragilidade dos documentos comprobatórios de renda e o recebimento de benefício previdenciário pela autora. Por fim, combateu as despesas de danos materiais pleiteadas, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada em 18 de dezembro de 2025, restando infrutífera qualquer composição amigável entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, a autora apresentou réplica oral reiterando os termos da exordial. As partes especificaram os pontos controvertidos e indicaram a finalidade das provas pretendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, o juízo indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito, considerando que o acervo documental coligido aos autos se mostra suficiente para a segura resolução da controvérsia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia…

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