Processo 5164172-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164172-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164172-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : VILSON MIOLA ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) AGRAVADO : JOSIANE BASSO ADVOGADO(A) : LEONARDO CARDOSO (OAB RS116464) ADVOGADO(A) : NELSON GOMES MOCINHO TAGLIARI (OAB RS064835) AGRAVADO : JOSE ALMIR CARDOSO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) AGRAVADO : MARIA ELISABETE FORTUNATI ADVOGADO(A) : VILSON MIOLA (OAB RS068291) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS CONTRA O PRÓPRIO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por advogado, em causa própria, contra decisão que indeferiu o pedido de execução de honorários advocatícios contratuais nos mesmos autos da execução de título extrajudicial em que atuou, determinando o ajuizamento de ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o advogado a executar honorários contratuais contra seu próprio cliente nos mesmos autos em que atuou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 destina-se à execução de honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte adversa ou à reserva de honorários quando o cliente tem valores a receber no processo, e não autoriza a instauração de novo procedimento executivo do advogado contra seu próprio cliente nos mesmos autos. 2. Permitir a execução de honorários contratuais contra o próprio cliente no mesmo processo implicaria tumulto processual, transformando os exequentes em executados dentro da mesma relação jurídico-processual existente com terceiro. 3. A relação jurídica fundada no contrato de prestação de serviços advocatícios é autônoma e distinta da relação que originou a execução principal, o que impõe o ajuizamento de ação própria. 4. O pedido de reserva de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, seria inócuo, pois as partes celebraram acordo homologado judicialmente com pagamentos realizados fora do juízo, inviabilizando qualquer reserva. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILSON MIOLA da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, movida por JOSÉ ALMIR CARDOSO DE AGUIAR e MARIA ELIZABETE FORTUNATI contra Josiane Basso , indeferiu pedido de execução de honorários advocatícios contratuais contra os exequentes (agravados), determinando que a pretensão seja apresentada em ação autônoma. ( evento 284, DESPADEC1  e evento 297, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ), o agravante, atuando em causa própria, sustenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é equivocada e cerceia seu direito ao recebimento de verba de natureza alimentar. Afirma que o artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) garante a possibilidade de executar o contrato de honorários nos mesmos autos em que atuou, por se tratar de título executivo. Argumenta que o instrumento de confissão de dívida, derivado do contrato de honorários, é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e que a execução nos próprios autos atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Invoca, em seu favor, precedentes jurisprudenciais que, segundo alega, amparam sua tese.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados