Processo 5164181-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5164181-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : ADRIANE BORGES MOREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. GRAVATAÍ. 1. Em sede de execução fiscal, a constrição deve se dar em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80. Entretanto, é entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência que esta ordem não é cogente, rígida. 2. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem , de modo que acompanham o bem, e não a pessoa. Assim, considerando a existência estabelecida de um vínculo jurídico entre o tributo e o próprio imóvel, inexiste irregularidade na penhora do imóvel objeto da tributação, independentemente da observância rígida da ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 3. Afastada a necessidade de prévia tentativa de bloqueio de numerário por meio de sistemas eletrônicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ADRIANE BORGES MOREIRA , indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador da exação, sob o fundamento de que não foi efetivada tentativa prévia de bloqueio de numerário, em inobservância à ordem de preferência do art. 11 da LEF. Em suas razões, o agravante sustentou que, pelo fato de o IPTU caracterizar obrigação propter rem , o próprio imóvel garante a dívida tributária, conforme prevê o art. 130 do Código Tributário Nacional. Aduziu que a referida norma, por se tratar de lei especial em relação ao Código de Processo Civil, impõe a sua aplicação imediata ao caso concreto. Referiu que o art. 835, § 1º, do CPC autoriza o julgador a alterar a ordem de penhora de acordo com as circunstâncias do caso em exame. Destacou que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC. Argumentou que o direcionamento dos atos executórios para o imóvel objeto da tributação constitui medida efetiva e justa de recuperação do crédito público. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização da penhora sobre o imóvel gerador da exação tributária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Este órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que a satisfação do crédito do exequente é questão de ordem pública , pois ao Estado incumbe a efetiva prestação jurisdicional, o que deve ser realizado de forma célere. Em sede de execução fiscal, a constrição deve se dar em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa; III –…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.