Processo 5164186-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164186-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164186-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) AGRAVADO : PERI GIBBON & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : IRMAOS GIBBON LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : POSTO DE COMBUSTIVEIS JP LTDA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS GIBBON LTDA. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : TRANSPORTADORA GIBBON LTDA. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVADO : POSTO DE COMBUSTIVEIS GIBBON LTDA. ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO BRADESCO S.A.  em face da decisão que, nos autos da recuperação judicial   de  PERI GIBBON & CIA LTDA, IRMAOS GIBBON LTDA, POSTO DE COMBUSTIVEIS JP LTDA, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS GIBBON LTDA., TRANSPORTADORA GIBBON LTDA. e POSTO DE COMBUSTIVEIS GIBBON LTDA. , homologou o plano de recuperação judicial, com modificações e ressalvas, concedendo a recuperação judicial, nos seguintes termos ( evento 438, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/2005,  HOMOLOGO  o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Gibbon, aprovado na Assembleia Geral de Credores de 20/05/2022 (Evento 357), com as modificações e ressalvas ali consignadas, e, por conseguinte,  CONCEDO  a recuperação judicial às empresas  COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS GIBBON LTDA. EPP ,  IRMÃOS GIBBON LTDA. ,  POSTO DE COMBUSTÍVEIS JP LTDA. ,  PERI GIBBON & CIA LTDA. ,  POSTO DE COMBUSTÍVEIS GIBBON LTDA.  e  TRANSPORTADORA GIBBON LTDA. A concessão da recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando as devedoras e todos os credores a ele sujeitos, nos exatos termos do plano aprovado, ressalvando-se que eventuais cláusulas que prevejam a supressão ou afetação de garantias prestadas por terceiros não são oponíveis a estes, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. As Recuperandas permanecerão em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos após a concessão da recuperação, período no qual o cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo Administrador Judicial e por este Juízo, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial deverá apresentar, mensalmente o circunstanciado sobre a execução do plano. Publique-se o edital previsto no art. 58, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e homologo, na mesma oportunidade, o Quadro Geral de Credores apresentado pelo Administrador Judicial no Evento 357. Comuniquem-se os juízos em que tramitam ações e execuções contra as Recuperandas, informando a concessão da recuperação e a novação dos créditos sujeitos ao plano. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante suscitou a necessidade de concessão de efeito suspensivo, argumentando que o risco de dano grave e de difícil reparação estaria demonstrado pela imediata sujeição dos credores a um plano com ilegalidades, e que a probabilidade de provimento residiria na ofensa direta aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 11.101/05. Insurgiu-se, especificamente, em face das cláusulas III.I.II e III.i.iv, que tratariam genericamente de alienação de ativos; das cláusulas IV.ii e IV.ii.iii,…

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