Processo 5164189-84.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5164189-84.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5164189-84.2025.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: TEREZINHA FERREIRA PAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo (21/12/2023), mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais relativos à idade mínima e ao tempo de contribuição necessários ao deferimento do benefício. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana desde 31/07/2024 (ID 340689031). Apelação da parte autora, na qual sustenta que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (21/12/2023), uma vez que, nessa ocasião, formulou tanto o pedido de emissão das guias para complementação dos recolhimentos efetuados a menor quanto o próprio requerimento de aposentadoria. Argumenta, nesse sentido, que se mostra indevida a fixação da DIB em momento posterior, correspondente à data da efetiva realização das complementações (31/07/2024). Diante disso, requer a reforma da r. sentença para que a data de início do benefício, bem como os respectivos efeitos financeiros, sejam fixados desde a DER (ID 340689040). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º). Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não…

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