Processo 5164191-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164191-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164191-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLARISETE DUTRA (OAB RS077918) AGRAVANTE : MAICO DA ROSA SILVA ADVOGADO(A) : CLARISETE DUTRA (OAB RS077918) AGRAVADO : CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959) ADVOGADO(A) : BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO E AFASTOU A REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, reconheceu a irregularidade do aviso de recebimento da citação postal, reputou suprida a nulidade pelo comparecimento espontâneo da ré, recebeu a contestação apresentada e determinou o prosseguimento do feito. Os agravantes sustentam que a revelia foi regularmente configurada e requerem o desentranhamento da contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que recebeu a contestação e afastou a revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento tem cabimento restrito ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que não contempla decisões sobre recebimento de contestação, afastamento de revelia ou regularidade do ato citatório. 2. Não se verifica hipótese excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 3. O recurso é inadmissível, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICO DA ROSA SILVA e TAIS DE OLIVEIRA em face da decisão que, na ação indenizatória ajuizada em desfavor de CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. , reconheceu a irregularidade do aviso de recebimento, reputou suprida a nulidade pelo comparecimento espontâneo da demandada, recebeu a contestação apresentada e determinou o prosseguimento do feito, com intimação das partes para especificação de provas. Em suas razões recursais , os agravantes sustentam a necessidade de reforma da decisão que admitiu a contestação apresentada pela agravada, ao argumento de que a citação foi validamente realizada no endereço da sede da empresa, tendo o aviso de recebimento sido recepcionado sem qualquer ressalva, circunstância que atrairia a aplicação da teoria da aparência. Alegam que a agravada não produziu prova idônea apta a demonstrar eventual vício no ato citatório, limitando-se a formular alegações unilaterais e desacompanhadas de suporte probatório. Defendem, assim, que a revelia foi regularmente configurada, não sendo admissível o recebimento de contestação apresentada após o transcurso de longo lapso temporal, sobretudo porque o comparecimento espontâneo não teria o condão de afastar a preclusão consumativa já operada. Requerem, ao final, o desentranhamento da contestação e o restabelecimento dos efeitos da revelia, com a concessão de efeito suspensivo, diante do alegado risco de tumulto processual e de comprometimento da segurança jurídica. É o relatório. Decido. Adianto que o presente…

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