Processo 5164212-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164212-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : DIEGO MILANO MOREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA PENNA GORSKI MILANO MOREIRA (OAB RS071259) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) AGRAVADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MILANO MOREIRA , nos autos da ação revisional ajuizada contra o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS, em face da decisão redigida nos seguintes termos ( evento 71, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado DIEGO MILANO MOREIRA , com base em fato novo, qual seja, a edição da Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025. Sustenta o excipiente que a referida norma autoriza a repactuação de dívidas de crédito rural, inclusive as vencidas, o que tornaria o título executivo que fundamenta esta ação temporariamente inexigível. Afirma ter protocolado pedido administrativo para a renegociação e pugna pela suspensão da execução até a análise do pleito ( 53.1 ). Intimada, a exequente/excepta BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS apresentou impugnação. Em sua manifestação, defendeu a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 5.220/2025 ao caso concreto, argumentando que a renegociação é uma faculdade da instituição financeira e se destina a situações específicas de dificuldade temporária decorrente de eventos climáticos, o que não seria o caso dos autos. Sustentou, ainda, que a dívida possui mais de uma década e que a medida não se confunde com um perdão geral, mas sim com uma reestruturação de crédito sujeita a nova análise ( 61.1 ). O excipiente apresentou réplica, reiterando que a norma não pode ser restringida pelo intérprete e que a alteração do item 12 do Manual de Crédito Rural (MCR) permite a renegociação mesmo após o vencimento da dívida. Introduziu, ainda, o argumento de que a Medida Provisória 1314/2025 também autorizaria a renegociação ( 68.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a exigibilidade do título executivo, enquadram-se nesse conceito. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade do crédito após a vigência de nova norma regulamentar (Resolução CMN nº 5.220/2025). A existência da resolução é um fato de direito, e o pedido administrativo de repactuação está documentalmente comprovado. A discussão, portanto, é puramente jurídica: interpretar se a referida norma se aplica à relação contratual que originou o débito. Tal análise não exige a produção de provas complexas, sendo suficiente a documentação já acostada aos autos. A questão afeta diretamente um dos pilares da execução, a exigibilidade do título, sendo, portanto, passível de análise por esta via incidental. Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e conheço da exceção de pré-executividade. 2. Do Mérito O cerne da questão reside em definir se a Resolução CMN nº 5.220/2025, que dispõe sobre a repactuação de operações de crédito rural, aplica-se ao título que embasa a presente execução, uma Cédula de Crédito Bancário originada de programa de fomento…
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