Processo 5164229-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164229-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164229-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §3º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA em face da decisão, proferida nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO  em que contende com COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos os autos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão apresentada pela  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , nos autos do incidente processual movido por  CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA , por meio do qual o exequente busca a satisfação do crédito relativo à multa cominatória ( astreintes ) fixada nos autos do processo principal de nº 5002037-37.2025.8.21.0111. Submetido o feito ao contraditório, o exequente apresentou sua réplica (Evento 13). Relatado o essencial, passo a fundamentar e decidir. [...] III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525 e 537 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão apresentada pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de  CLAUDIO JOSE NOVELI DA SILVEIRA , para o único fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o valor total devido a título de multa cominatória ( astreintes ) em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação da executada para pagamento no presente incidente. Considerando que a impugnante decaiu da maior parte de seus pedidos (principalmente quanto ao termo inicial, à forma de contagem e ao pleito de redução do valor diário da multa), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito ora reconhecido (R$ 32.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito judicial até atingir o montante de R$ 32.000,00, acrescido dos honorários ora fixados, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Determino que o montante total depositado permaneça retido em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos principais (processo nº 5002037-37.2025.8.21.0111), ou ulterior deliberação deste juízo, ressalvada a possibilidade de levantamento mediante prestação de caução idônea pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Em suas razões evento 1, INIC1 , a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, pontuando que sua irresignação limita-se ao ponto em que lhe impediu de levantar o montante depositado, mesmo sendo pessoa idosa, aposentada, beneficiária da gratuidade de justiça, que permaneceu privada de serviço essencial por longo período. Sustenta que o art. 521 do CPC…

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