Processo 5164238-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164238-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVADO : ELIZETE SILVEIRA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFERIMENTO. 1. Consoante Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." 2. No caso, representada pela Defensoria Pública, a parte percebe quantia mensal inferior a este patamar, restando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas e honorários processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA DA SILVA JARDIM , ANA MARIA JARDIM DOS SANTOS e ANELISE JARDIM DE SOUZA contra a decisão de evento 197.1 que, nos autos da ação indenizatória interposta por ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS e ELIZETE SILVEIRA SANTOS , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: "Vistos. A concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil brasileiro está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trata apenas de aferição isolada de renda, mas da análise global da condição econômica da parte. No caso, as requeridas não trouxeram aos autos os documentos exigidos no despacho do evento 180, DESPADEC1 . Ademais, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos adicionais capazes de demonstrar eventual comprometimento da renda ou situação excepcional que justifique a concessão do benefício. Assim, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, impõe-se o INDEFERIMENTO da gratuidade judiciária. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento." Em suas razões, as agravantes sustentam que a representação pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência financeira. Argumentam que nenhuma delas aufere renda superior a 5 salários mínimos, critério consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para concessão do benefício. Alegam que Ana Maria recebe pensão por morte líquida de R$ 1.589,21, Anelise encontra-se desempregada e beneficiária de tarifa social de energia, e Angela aufere salário de R$ 2.166,00. Postulam o provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório. II — Fundamentação. Corolário do princípio do acesso à justiça, a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF 1 ). No âmbito cível, a gratuidade judiciária está regulamentada nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §2º e §3º, da norma processual, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo apta ao deferimento do benefício à parte, salvo quando houver elementos no processo que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para tanto. No caso, as agravantes são assistidas pela Defensoria Pública do Estado , conforme expressamente declarado em sua peça recursal. A atuação da Defensoria…
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