Processo 5164251-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164251-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164251-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ROGGER ARES POPAZOGLO ADVOGADO(A) : FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (OAB RS038154) ADVOGADO(A) : Camila Belinaso de Oliveira (OAB RS106692) AGRAVADO : ANDR[ÉIA DE LIMA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDR[ÉIA DE LIMA DA COSTA (OAB RS057631) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM VERBA SALARIAL OU RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ROGGER ARES POPAZOGLO interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão ( evento 53, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ANDRÉIA DE LIMA COSTA HEIDRICH , rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta-corrente do executado. Transcrevo a decisão recorrida: Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado  ROGGER ARES POPAZOGLO , diante do documento juntado no  evento 49, DOC4 ; consignando que a concessão do benefício não tem caráter retroativo. 2. Conforme demonstrado na consulta juntada no evento 41, foi efetivado o bloqueio do valor de R$3.582,76, junto à Caixa Econômica Federal. Ainda, foi inserida ordem de desbloqueio do valor de R$353,31, obtido no Banco do Brasil S.A. Os contracheques juntados no  evento 49, DOC2  demonstram que o salário do executado é depositado no Banco do Brasil SA (banco 001).   O extrato da Caixa Econômica Federal juntado no evento 49 demonstra a movimentação financeira típica de conta corrente e não comprova as alegações de que o valor bloqueado é decorrente de saldo de caderneta de poupança e decorrente de proventos. O fato de o valor bloqueado em conta-corrente ser inferior a 40 salários-mínimos, por si só, não é fundamento para o reconhecimento da impenhorabilidade.  Ademais, é incumbência do executado comprovar que o valor bloqueado em conta-corrente se trata de sua única reserva financeira do executado, bem como que é destinado ao seu sustento e de sua família. Assim, tendo em vista que não foram comprovadas as hipóteses do artigo 833, inciso. IV e inciso X, do CPC, ônus que incumbe ao executado, afasto a impenhorabilidade arguida no evento 49 e, consequentemente, indefiro o desbloqueio do valore. Intimem-se. Alega o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, pois o valor bloqueado (R$ 3.582,76) em sua conta na Caixa Econômica Federal é impenhorável, por força do disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma que a quantia em questão não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos e que a conta bloqueada é utilizada para receber seus proventos de aposentadoria, renda de natureza alimentar. Sustenta que a proteção legal é extensível a qualquer tipo de conta bancária, sendo necessário demonstrar má-fé para afastar a impenhorabilidade, o que não ocorreu. Argumenta que o ônus da prova da má-fé ou do abuso de direito seria da exequente, ora agravada, e não do executado. Defende que a execução visa à cobrança de honorários de sucumbência, os quais, apesar da natureza alimentar, não se enquadram na exceção de prestação alimentícia prevista no § 2º do art. 833 do CPC, conforme entendimento pacificado pelo…

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