Processo 5164258-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164258-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164258-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : NORMA MARIA KINAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB RS059065) AGRAVADO : VERA LUCIA DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : MOACIR JOSÉ FERNANDES (OAB RS050229) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : EDSON JORGE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA GELATTI BERTOZZI (OAB RS119800) ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES VAZ (OAB RS085640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  NORMA MARIA KINAN DE OLIVEIRA  contra decisão interlocutória que excluiu o executado, sob a alegação de ilegitimidade passiva ( evento 23, DESPADEC1 ), nos autos da  ação de liquidação de sentença por arbitramento  movida em face de  VERA LUCIA DE ALMEIDA COSTA , BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL e EDSON JORGE AGUIAR DA SILVA . A decisão agravada está assim redigida: Vistos. De início, merece curso a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva  ad causam  arguida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ( evento 13, CONT1, p. 2 ) (Artigo 17 do Código de Processo Civil 1 ), cabendo ao tópico ser observada a lição de Humberto Theodoro Júnior,  in verbis: III – Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. “É a pertinência subjetiva da ação”. Entende ou douto Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos da sentença”. A lição, data máxima venia, impregna-se excessivamente do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, e não condiz bem com a idéia de direito autônomo e abstrato que caracteriza, modernamente, a ação como direito à composição definitiva da lide. Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar  in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, I Volume,  60). De interpretação da norma processual e com base na lição doutrinária antes transcritas, pois, não existe dúvida quanto ao fato de o BANRISUL não estar na condição de  titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão , ou seja,  sujeito da prestação,  porquanto, embora esteja na condição de credor fiduciário do apartamento dos réus, até o momento não foi imitido na posse do bem, ensejando a incidência do artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/97 2 , e por tal razão não figura na condição de pessoa indicada para suportar os efeitos da sentença. Face ao exposto, julgo extinto processo sem resolução do mérito em relação ao réu BANRISUL, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil 3 , e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (artigo…

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