Processo 5164266-33.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5164266-33.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MIRIAM GOUVEIA MAIA ARANTES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MIRIAM GOUVEIA MAIA ARANTES em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e adquiriu o direito de se aposentar em 07/03/2024, mas que, apesar de preencher os requisitos, não percebeu o abono permanência. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa, então, por aferir o direito da parte autora a receber valores retroativos do abono de permanência, desde 07/03/2024. O art. 40 da CF/88 garante o recebimento do Abono de Permanência ao servidor que preencher todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas que optar por permanecer em atividade. Além disso, o art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005 estabelece que: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Já o art. 40, §1º, III da CF/88 estabelece que, no âmbito dos Estados e Municípios, a idade mínima para que um servidor público possa se aposentar será estabelecida em Constituição Estadual e Lei Orgânica. Art. 40 [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando…
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