Processo 5164266-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164266-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164266-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MATEUS DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) AGRAVANTE : JOLVANIA MICHELLI ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) AGRAVADO : EVANDRO VIEIRA PADILHA ADVOGADO(A) : MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA (OAB RS095007) ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA (OAB RS064620) AGRAVADO : KELLIN MARA DALL AGNOL PADILHA ADVOGADO(A) : MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA (OAB RS095007) ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA (OAB RS064620) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes nos autos dos embargos à execução, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que alegam hipossuficiência econômica apesar da declaração de imposto de renda apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica do requerente. 2. A declaração de imposto de renda do agravante Mateus revela patrimônio superior a um milhão de reais, composto por imóvel residencial, bens móveis e participação societária, o que afasta a caracterização de hipossuficiência. 3. O argumento de que patrimônio imobiliário não equivale à disponibilidade financeira imediata não encontra respaldo no caso concreto, pois o conjunto patrimonial demonstrado afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A agravante Jolvania não apresentou os documentos exigidos pelo juízo para comprovação de hipossuficiência, e a simples narrativa de ausência de renda própria não supre a exigência documental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio expressivo, ainda que parcialmente ilíquido ou composto por bens instrumentais, é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a capacidade financeira global do requerente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52426747920218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 14-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52434308820218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 14-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50910403620218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 10-12-2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50658840720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 20-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MATEUS DE CARVALHO SILVA  e  JOLVANIA MICHELLI  interpuseram agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos dos embargos à execução ajuizado contra …

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