Processo 5164268-53.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5164268-53.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote, por iniciativa da compradora, e condenar à restituição dos valores pagos, com retenção de 10% a título de cláusula penal e retenção da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) saber se deve ser majorado o percentual de retenção sobre os valores pagos; (iii) saber se é cabível a dedução de valores de IPTU/ITU; (iv) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição do imóvel; e (v) saber se os juros de mora devem incidir antes do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica caracteriza-se como relação de consumo, pois a atividade de comercialização de lotes em empreendimento imobiliário configura atividade habitual e profissional, enquadrando o vendedor como fornecedor. 4. A retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos mostra-se adequada, proporcional e compatível com a legislação aplicável, afastando-se a incidência da cláusula penal sobre o valor total do contrato por configurar desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso analisado. 5. A taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, ausente comprovação de uso econômico do bem pelo adquirente. 6. Os tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU/ITU) constituem obrigação propter rem e são de responsabilidade do comprador a partir da imissão na posse, nos termos da cláusula contratual expressa, devendo ser deduzidos do montante a ser restituído, mediante apuração em liquidação de sentença. 7. O termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, é o trânsito em julgado da sentença, conforme Tema n. 1.002 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comercialização habitual de lotes em empreendimento imobiliário configura relação de consumo, ainda que o fornecedor seja pessoa física. 2. A retenção de valores, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, deve incidir sobre os valores efetivamente pagos, em percentual razoável, vedada cláusula que imponha desvantagem excessiva. 3. A cobrança de taxa de fruição e de encargos tributários depende da comprovação da posse ou utilização do imóvel pelo comprador. 4. Os juros de mora, na devolução de valores em rescisão por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 51, IV; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I; Lei n. 6.766/1979; Lei n. 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Tema n. 1.002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5952587-87.2024.8.09.0011, Relator Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5045014-05.2021.8.09.0051, Relator Desembargador Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5764708-68.2023.8.09.0011, Relatora…

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