Processo 5164281-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164281-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164281-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : MARCOS JANKE ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) AGRAVADO : HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS DE SOUZA (OAB RS065423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JANKE em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de HABITASUL DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.  recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e atribuiu-lhe efeito suspensivo integral ( evento 33, DESPADEC1 ) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, porquanto manifestamente ausentes os requisitos legais cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, conforme como previsto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil. Assevera, primordialmente, que a executada, ora agravada, não promoveu a garantia integral do Juízo, condição indispensável para a suspensão dos atos executivos. Argumenta que, enquanto o valor postulado no cumprimento de sentença alcança a cifra de R$ 76.157,82, o depósito judicial efetuado pela agravada para a garantia do débito principal foi de apenas R$ 34.704,20, montante que reputa manifestamente insuficiente. Arrazoa que a insuficiência do depósito, por si, constituiria óbice intransponível à concessão da medida suspensiva. Suscita, ainda, que os fundamentos da impugnação não se revestem da relevância necessária para justificar a paralisação da execução, tratando-se de alegações genéricas e desprovidas de plausibilidade jurídica. Por fim, alega que a agravada não logrou demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação que pudesse advir do prosseguimento dos atos executórios. Diante desses fundamentos, pugna pela concessão de efeito ativo para revogar imediatamente o efeito suspensivo concedido na origem e, ao final, pelo provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o breve relatório. Para a adequada compreensão da matéria devolvida a este Tribunal, cumpre realizar uma breve contextualização dos fatos que permeiam a controvérsia. O presente recurso origina-se de um cumprimento de sentença instaurado por Marcos Janke em face da Habitasul Desenvolvimentos Imobiliários S.A., visando à satisfação de crédito reconhecido em ação de rescisão contratual, cujo título executivo judicial transitou em julgado em 06 de julho de 2021 ( evento 1, OUT7 ). O exequente, ora agravante, iniciou a fase executiva postulando o pagamento da quantia de R$ 76.157,82, conforme memória de cálculo apresentada na petição inicial do incidente ( evento 1, CALC2 ). Após a devida intimação para pagamento voluntário, a executada, ora agravada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 22, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual arguiu a existência de excesso de execução. Na mesma oportunidade, a agravada efetuou o depósito judicial de R$ 34.704,20, valor que entende como incontroverso e devido a título de principal, além de um segundo depósito, no montante de R$ 11.870,16, referente aos honorários de sucumbência ( evento 23, COMP3 ). O cerne da controvérsia recursal reside, portanto, na análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que, ao receber a impugnação, atribuiu-lhe efeito suspensivo…

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