Processo 5164285-39.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5164285-39.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5164285-39.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (36) 16/01/2025 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Overbooking] AUTOR: SERGIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narrou a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o voo nº 4312, no trecho Fortaleza/CE–Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 15/01/2025, às 02h30, e chegada às 05h15. Sustentou, contudo, que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem comunicação prévia, tendo sido informada de que a causa teria sido um mal-estar do comandante. Afirmou que os passageiros permaneceram por horas no aeroporto durante a madrugada sem assistência adequada e que, somente após reclamações, a ré disponibilizou hospedagem no Hotel Costa do Mar, cujas condições reputaram precárias e insalubres. Alegou que a reacomodação ocorreu apenas às 10h55 do dia 16/01/2025, após aproximadamente 32 horas de espera, circunstância que ocasionou a perda da consulta médica anteriormente agendada e dois dias de trabalho do autor Sérgio, além de transtornos e desgaste físico e emocional. Aduziu, ainda, que suportou despesas extraordinárias de R$ 73,00 com almoço, R$ 37,13 no Ponto Mercado, R$ 110,00 com transporte por aplicativo e R$ 140,00 referentes a duas diárias adicionais para hospedagem do animal de estimação da família. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 360,13 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, e de R$ 42.420,00 a título de danos morais. A parte ré apresentou a contestação e, inicialmente, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por entender que aquele constituía legislação específica para o transporte aéreo. Não foram suscitadas preliminares processuais propriamente ditas. No mérito, reconheceu que o voo havia sido cancelado, mas afirmou que a medida decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que qualificou como inevitável, imprevisível e caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Alegou que, diante da intercorrência, providenciou alimentação, hospedagem e transporte aos passageiros e os reacomodou no próximo voo disponível, sustentando ter observado as obrigações previstas na regulamentação da ANAC. Defendeu que o contrato de transporte havia sido integralmente cumprido e atribuiu força probatória às telas de seus sistemas internos. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais, sob o argumento de que o cancelamento do voo não geraria dano moral presumido e de que os autores não comprovaram efetiva lesão extrapatrimonial. Quanto aos danos materiais, sustentou a ausência de comprovação idônea das despesas e de nexo causal com sua conduta. Ao final, requereu o reconhecimento da validade das telas sistêmicas apresentadas e a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente,…

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