Processo 5164309-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164309-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JOLVANIA MICHELLI ADVOGADO(A) : ELAINE PACHECO DE SOUZA (OAB RS103140) ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) AGRAVANTE : MATEUS DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE PACHECO DE SOUZA (OAB RS103140) ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) AGRAVADO : EVANDRO VIEIRA PADILHA ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA (OAB RS064620) ADVOGADO(A) : MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA (OAB RS095007) ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA AGRAVADO : KELLIN MARA DALL AGNOL PADILHA ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA (OAB RS064620) ADVOGADO(A) : MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA (OAB RS095007) ADVOGADO(A) : ANSELMO PAGANELLA DA ROSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária dos executados, sob o fundamento de que não foi comprovada a natureza exclusivamente alimentar dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são impenhoráveis com base no art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) se valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente são automaticamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade automática de até quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. 2. Quando os valores bloqueados estão em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser reconhecida, desde que a parte comprove que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 3. Os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados se destinam ao pagamento de despesas essenciais, como alimentação, medicamentos ou vestuário. Os extratos juntados demonstram apenas movimentação financeira diversa, sem evidência de utilização para subsistência familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos, não é automática e exige comprovação, pela parte executada, de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e inc. X; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52616234920248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 08.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS DE CARVALHO SILVA e JOLVANIA MICHELLI contra a decisão que, nos autos da execução nº 5055099-04.2025.8.21.0010, rejeitou a alegação de…
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