Processo 5164320-41.2016.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5164320-41.2016.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 2ª APELANTE : TRILHA SERTÕES LTDA. – EPP 1ª APELADA : TRILHA SERTÕES LTDA. – EPP 2º APELADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO APELO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. SANÇÃO QUE CORRESPONDE À MAIS DE 500% (QUINHENTOS POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO VINCULADO (ICMS-ST). INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA MULTA TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 71, VII, DO CTE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA-RG 487. LIMITAÇÃO À 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TRIBUTO VINCULADO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos recursos de apelação cível interpostos contra a sentença que dirimiu a procedência parcial da ação anulatória de débito fiscal para limitar a multa aplicada no auto de infração n. 4011501828092 à 100% (cem por cento) do valor do tributo devido e efetivamente recolhido (ICMS-ST), determinando que sobre o novo valor incida o benefício de redução à razão de 80% (oitenta por cento), concedido à autora em razão da sua adesão a programa de parcelamento. O “Estado de Goiás”, 1º Apelante, suscita em preliminar a extinção do feito pela perda do interesse processual (confissão da dívida). No mérito, defende a legalidade e a ausência de caráter confiscatório da multa. A seu turno, a autora, 2ª Apelante, pleiteia a reforma da sentença para adequação da multa ao limite previsto no Tema-RG 487 (60% do valor do tributo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a confissão de dívida, a reboque da adesão da devedora a programa de parcelamento do débito tributário, culmina na perda superveniente do interesse processual; (ii) saber se a multa isolada à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação possui caráter confiscatório, bem como se é aplicável à espécie o limite de 60% (sessenta por cento) do valor do tributo vinculado, previsto no Tema-RG 487. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 375), firmou entendimento no sentido de que a confissão de dívida para fins de adesão a programa de parcelamento tributário não obsta que o contribuinte acione o Poder Judiciário para o fim de questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária, como, por exemplo, o caráter confiscatório. 4. A superveniência de tese firmada sob o regime de repercussão geral constitui direito superveniente de aplicação obrigatória (art. 493, do CPC). 5. Por ocasião do julgamento do RE n. 640.452 (Tema-RG 487), o STF consolidou tese vinculante dispondo que a multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do tributo/crédito vinculado, podendo excepcionalmente chegar a 100% (cem por cento) no caso de existência de circunstâncias agravantes. 6. O valor-base da multa, por ser inconstitucional, deve ser readequado ao limite definido pelo Supremo Tribunal Federal (60% do tributo vinculado), sendo certo ainda que o benefício do parcelamento (redução de 80%) deve incidir sobre a obrigação…
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