Processo 5164321-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164321-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164321-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : CARLOS POZZOBON ADVOGADO(A) : MAURO ANDRÉ MIZDAL (OAB RS062006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE SBEGHEN , CARLOS POZZOBON , GILSON ANTÔNIO GUARDA e RUBENS ROBERTO RECK contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5013766-94.2020.8.21.0027, que lhes move o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA , a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles oposta. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Alegam que a simples menção da Associação Rede Unimetal no cadastro imobiliário municipal não é suficiente para justificar a responsabilidade pelos débitos de IPTU e taxas, especialmente quando os elementos registrais constantes da matrícula do imóvel demonstram que a propriedade, durante o período dos fatos geradores (2017, 2018 e 2019), pertencia a terceiro. Argumentam que a cobrança é indevida e que a decisão agravada ignorou a prova documental robusta que afasta a sua legitimidade passiva. Requerem, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a prática de atos constritivos, e, ao final, o provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade e excluí-los do polo passivo da demanda. Após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, na forma de efeito suspensivo ou suspensivo ativo, pressupõe que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida haja risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à parte agravante, bem como probabilidade de provimento recursal (art. 995 c/c 300 do CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS  REQUISITOS  DO ARTIGO 300 DO CPC.  Para o deferimento da  tutela   antecipada  a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos  requisitos  essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Hipótese em que restou comprovado, de plano, os  requisitos  legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.  A concessão da  tutela   antecipada  depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do CPC.  Hipótese em…

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