Processo 5164340-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164340-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164340-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : TERESINHA FATIMA HILLEBRAND DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922) AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TERESINHA FATIMA HILLEBRAND DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5018446-67.2025.8.21.0021, que move em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. A decisão agravada ( evento 47, SENT1 ) julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo o caráter concursal de todo o crédito em execução, inclusive dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Como consequência, determinou que a atualização monetária e os juros de mora incidam somente até 16/03/2023, data do segundo pedido de recuperação judicial da agravada (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001): Observo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as matérias debatidas são fundamentalmente de direito e as provas necessárias à resolução das questões controvertidas já foram anexadas aos autos. No mérito, convenci-me de que a impugnação apresentada é parcialmente procedente. Cabe registrar que não é necessária a realização de liquidação de sentença e de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido, no caso em tela, se dá por meio de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. A parte Impugnante/Devedora, no processo de conhecimento, foi condenada à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e adimplidos pela parte Impugnada/Credora, relativamente aos serviços  "ASS. FIXA C/FRANQ 200 MIN PA 154", a partir de outubro de 2018, contudo, a prescrição trienal, além de danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (vide  processo 5007388-77.2019.8.21.0021/RS, evento 15, SENT1 ,  processo 5007388-77.2019.8.21.0021/TJRS, evento 15, RELVOTO1  e  processo 5007388-77.2019.8.21.0021/TJRS, evento 22, CERT1 ). A parte Impugnante/Executada aduz que, no cálculo da fase executiva  ( evento 1, CALC2 ,  evento 1, CALC3 ,  evento 1, CALC4  e  evento 1, CALC5 ), a parte Impugnada/Exequente inseriu indevidamente valores referentes a diversas faturas, em relação às quais não há comprovação da cobrança do aludido serviço e do seu efetivo pagamento. Ocorre que a alegação não merece respaldo, uma vez que genericamente deduzida, sem apontar especificamente quais valores teriam sido incluídos indevidamente no cálculo do débito. Registre-se que, tratando-se de alegação de excesso de execução, a parte Impugnante/Executada deve apresentar impugnação específica, mencionando na causa de pedir, de forma clara e pontual, quais os eventuais equívocos existentes no cálculo apresentado pela parte Impugnada/Exequente e os parâmetros utilizados no cálculo do valor entendido como devido, porquanto, a alegação genérica, ainda que instruída com memória de cálculo, não atende à exigência da necessidade da impugnação ser lançada de forma detalhada. Além disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a parte Impugnante, embora intimada ( evento 4, DESPADEC1  e evento 5), não anexou as faturas do período abrangido pela condenação ( evento 10, FATURA2 ,  evento 10,…

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