Processo 5164350-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164350-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649) AGRAVADO : JOEL GAVA EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RS092910) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de cédula de crédito bancário, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira agravante, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, por entender presente relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes e na consequente inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica que contrata crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial não atua como destinatária final do serviço, mas utiliza o recurso como insumo em sua cadeia produtiva, afastando a incidência do CDC. 2. A aplicação do CDC à pessoa jurídica, com base na teoria finalista mitigada, é medida excepcional e exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica frente ao fornecedor. 3. A decisão agravada aplicou a legislação consumerista de forma genérica, sem indicar elementos concretos que evidenciassem a vulnerabilidade da empresa agravada. 4. Afastada a relação de consumo, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por JOEL GAVA EIRELI, inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: 4. POR OUTRO LADO, dada a vulnerabilidade da parte autora e a verossimilhança em questões como esta (art. 6º, inciso VIII do CDC e art. 371 § 1º do CPC), DETERMINO a inversão do ônus da prova para que O FORNECEDOR comprove a manifestação da vontade do CONSUMIDOR, juntando contratos, protocolos, gravações ou outros documentos que comprovem a existência e validade do contrato ou negócio jurídico realizado (art. 107 e 113 do Código Civil) e que demonstrem a adequação à jurisprudência do STJ sobre os temas de cláusulas, comissões, tarifas e encargos , tudo no prazo da contestação. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão agravada, ao inverter o ônus da prova em seu desfavor, é prematura e viola o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a redistribuição do ônus probatório deve ocorrer apenas na fase de saneamento do processo, após a fixação dos pontos controvertidos, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entre as partes constitui um ato cooperativo, regido por legislação própria. Afirma que,…
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