Processo 5164358-39.2026.8.09.0007
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALUNA DE MEDICINA. DISCIPLINAS EM DEPENDÊNCIA CONCOMITANTE. INTERNATO. CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA LEI N. 9.099/95. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA. STANDARD PROBATÓRIO ELEVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONTROLE JURISDICIONAL MÍNIMO. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por ANA LAURA FERREIRA RIOS, estudante do 8º período do Curso de Medicina da Associação Educativa Evangélica (UniEvangélica), em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO nos autos do processo de origem n. 5039934-22.2026.8.09.0007, por meio da qual foi indeferida tutela de urgência que visava: (i) autorizar o curso concomitante das disciplinas de Hematologia e Reumatologia, em regime de dependência excepcional; e (ii) garantir o ingresso da impetrante no internato médico com início previsto para fevereiro de 2026, alegando a impetrant que a decisão impugnada incorreu em erro manifesto de premissa fática ao ignorar prova documental pré-constituída de que a disciplina de Hematologia já havia sido integralmente cursada durante o período de férias, com frequência registrada em ficha oficial, realização de avaliação e obtenção de nota máxima, o que teria suprimido o único fundamento da negativa — a cumulação indevida de carga horária —, restando apenas a pendência de Reumatologia. 2. Para bem compreender a extensão da controvérsia mandamental, é necessário descrever com precisão os fundamentos que sustentaram o indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Anápolis, proferido em 11 de fevereiro de 2026. 3. O Juízo a quo, após exame dos autos da ação de obrigação de fazer n. 5039934-22.2026.8.09.0007, identificou, em cognição sumária própria da fase liminar, a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência. 4. Quanto à plausibilidade jurídica da pretensão (fumus boni iuris), o Juízo originário consignou, expressamente, que a parte autora não juntou aos autos virtuais provas robustas da tese sustentada na inicial, o que impediu a análise segura do pedido acautelatório naquela fase prematura. Registrou que a análise era perfunctória, característica inerente à cognição sumária da tutela de urgência, e que, com base nos elementos disponíveis até aquele momento, não se vislumbrava, a priori, a plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a antecipação postulada. 5. Nesse quadro, o Juízo de origem fundamentou sua conclusão sobre a implausibilidade jurídica em dois vetores concretos. O primeiro foi a informação expressa prestada pela própria direção da Faculdade de Medicina da UniEvangélica, no sentido de que não seria possível deferir o pleito da estudante para cursar concomitantemente as duas disciplinas em dependência especial, Hematologia e Reumatologia. O segundo vetor foi a análise das normas regimentais da instituição: como cada disciplina possui carga horária de 40 (quarenta) horas, a somatória das duas dependências com o internato médico (também de 40 horas) totalizaria 120…
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