Processo 5164358-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164358-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164358-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : MARIA DA GLORIA BARBOSA LEUCK ADVOGADO(A) : RONEI LEONARDO PULZ (OAB RS068346) AGRAVANTE : CLIMODEN - CLINICA DE SERVICOS MEDICOS, ODONTOLOGICOS E DE ENFERMAGEM LTDA. ADVOGADO(A) : RONEI LEONARDO PULZ (OAB RS068346) AGRAVADO : ELIZABETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : EVERSON DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : Guilherme Wünsch ADVOGADO(A) : rodolfo wild ADVOGADO(A) : THIAGO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ALINE DECKER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Glória Barbosa Leuck contra a decisão proferida no evento 13, DESPADEC1 , que determinou, em caráter derradeiro, a regularização do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Na petição de embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão embargada. Alega, em síntese, que a decisão do evento 13, DESPADEC1 não enfrentou os argumentos deduzidos na manifestação do evento 11, PET1 , na qual restou demonstrado que o preparo recursal fora devidamente quitado antes da distribuição do agravo de instrumento. Afirma que utilizou a funcionalidade oficial denominada Preparo de Recurso, disponibilizada pelo sistema eproc no processo de origem, sob o número 5003233-34.2015.8.21.0033, tendo recolhido o valor de R$ 467,20 por meio da guia número 033.26/5443802, quantia que englobou as rubricas de recurso de primeiro grau e de recurso de segundo grau. A embargante aduz que houve omissão quanto à aplicação do artigo 1.007, parágrafo sétimo, do Código de Processo Civil, que veda a aplicação da pena de deserção em caso de mero equívoco no preenchimento da guia de custas. Aponta, ainda, omissão no tocante ao precedente deste Tribunal de Justiça, especificamente o Agravo de Instrumento número 5357905-52.2024.8.21.7000, julgado pela Décima Quinta Câmara Cível, no qual se admitiu a validade do preparo cuja guia foi emitida na ação originária. Por fim, argumenta que a decisão do evento 13, DESPADEC1 é obscura quanto à indicação de sua base legal e quanto à providência concreta exigida para a regularização, gerando insegurança jurídica. Concomitantemente à oposição dos aclaratórios, a embargante apresentou petição no evento 21, PET1 noticiando o recolhimento da guia de custas emitida no eproc de segundo grau, sob o número 700.26/5533768, no valor de R$ 470,70, com o acréscimo legal de cem por cento, ressalvando que a medida foi adotada exclusivamente para evitar o risco de deserção e que não representa renúncia às teses recursais ou perda do objeto dos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório.   Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que a decisão do evento 13, DESPADEC1 não padece de nenhum dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração destina-se, de forma exclusiva, a expungir da decisão recorrida eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não se presta, por conseguinte, como via adequada para a rediscussão do mérito de entendimentos jurídicos adotados pelo julgador ou para a reforma de…

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