Processo 5164373-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164373-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164373-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ALINE SCARIOT ROSADO ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O ato impugnado determinou a juntada de documentos para impulsionar o andamento do processo, sem indeferir a petição inicial nem o pedido de gratuidade da justiça. O ato não possui conteúdo decisório imediato capaz de gerar prejuízo grave e irreversível à parte, o que afasta a urgência recursal. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, e o ato impugnado não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Recurso inadmissível, que se impõe o não conhecimento, por decisão monocrática. Artigo 932, III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE SCARIOT ROSADO , inconformada com o despacho proferido nos autos da ação de cancelamento de negócio c/c reparação de danos materiais e morais nº 50005349220268210095, que move contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e WAGNER ZEBROSKI DOS SANTOS, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, abaixo transcrito ( evento 9, DESPADEC1 ): "Vistos.  A parte autora, instada a se manifestar, pretende a manutenção da instituição financeira no polo passivo, invocando jurisprudência segundo a qual, em contratos de financiamento realizados dentro da cadeia de fornecedores em âmbito de relação de consumo, o desfazimento da compra e venda alcança também o financiamento do preço, sobretudo quando a revendedora atua como representante da instituição financeira. Todavia, no caso em exame, não há comprovação da alegada cadeia de fornecedores. Ao contrário, os documentos juntados indicam que o financiamento foi celebrado diretamente com o Banco Santander, por escolha da autora, sem demonstração de vínculo entre a instituição financeira e a loja revendedora do veículo. Ademais, não há alegação de descumprimento contratual por parte do banco. Diante disso, mostra-se indispensável que a autora esclareça, de forma específica e pormenorizada, qual a atuação da revendedora na contratação do financiamento e do seguro, demonstrando eventual coligação contratual ou representação da instituição financeira. Para tanto, deverá juntar o contrato de compra e venda do veículo e demais instrumentos que evidenciem a relação entre os réus, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir adequada. No mesmo prazo, deverá juntar todos os documentos determinados no despacho de evento 03, como  eventual contracheque, rol de bens imóveis, por meio de certidão cartorária, e de veículos automotores de sua propriedade, por meio de certidão do Detran/RS, bem como extratos contemporâneos de todas suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da benesse e eventual caracterização de crime de falsidade, caso haja omissão deliberada de informações ou alteração, pela parte, da verdade dos fatos." Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o art. 99, § 3º, do CPC, é taxativo ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por…

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