Processo 5164414-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5164414-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 5164414-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Tania Margareth Do Nascimento Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Tânia Margareth do Nascimento em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, na condição de aposentada e pessoa idosa, buscou junto à instituição financeira requerida a contratação de empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, que, embora tenha recebido o valor disponibilizado em sua conta bancária, posteriormente constatou que a operação fora formalizada na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tivesse ciência ou anuído com essa modalidade contratual. Afirma que jamais solicitou cartão de crédito, tampouco foi adequadamente informada acerca das características do produto contratado, especialmente quanto à ausência de número determinado de parcelas, à incidência de juros próprios do cartão de crédito e ao desconto apenas do pagamento mínimo da fatura, circunstâncias que tornam a dívida praticamente perpétua. Alega violação ao dever de informação, prática abusiva e venda casada, requerendo a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado para essa modalidade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato e da reserva de margem consignável, ou, sucessivamente, sua conversão em empréstimo consignado; a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; além das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem ainda a citação da requerida (evento 07). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente, a decadência, a prescrição, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a ausência de interesse de agir e a incompatibilidade dos pedidos formulados. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu de forma livre e consciente ao cartão de crédito consignado, mediante assinatura do termo de consentimento, solicitação de saque do limite do cartão e observância do dever de informação. Alegou que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (evento 23). Instadas as partes acerca da produção de provas (evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 31), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado tradicional. Sustentou que a…

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