Processo 5164427-19.2020.8.13.0024
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5164427-19.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. A OI S.A, sucessora por incorporação da executada, manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando encontrar-se em recuperação judicial (processo n° 0203711- 65.2016.8.19.0001). Em razão disso, sustenta a existência de excesso de execução, a necessidade de suspensão do feito e a inviabilidade da prática de atos constritivos. Intimado, o Município se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX, asseverando que o crédito cobrado na presente execução fiscal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsto expressamente na Lei n. 6.830/80 e na Lei n. 11.101/2005. Aduz, ainda, que não há de se falar em excesso de execução decorrente de suposta natureza concursal do crédito, tampouco em suspensão da execução fiscal, inexistindo óbice à prática de atos constritivos no feito executivo fiscal. Requer a substituição do polo passivo pela incorporadora OI S.A, CNPJ 76.535.764/0001-43 bem como a penhora de ativos financeiros do Executado, via Sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 60 dias. É o relatório. Decido. A Lei de Recuperações Judiciais e Falências não institui a competência universal do juízo falimentar para tratar dos bens da empresa falida. A razão disso vai no encontro do art. 76 da Lei 11.101/05, pelo que: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Ademais, com a vigência da Lei 14.112/2020, é permitida a constrição de bens de empresa em recuperação judicial no bojo das execuções fiscais, salvo decreto do juízo da recuperação no sentido de substituição dos atos de constrição realizados sobre bens de capital fundamental à manutenção da atividade da empresa. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema Repetitivo nº 987, sob a justificativa de que houve alteração legislativa que introduziu o parágrafo 7º-B no artigo 6º, da lei 11.101/2005, autorizando, em sede de execução fiscal, a prática de atos constritivos sobre bens de empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo desta, eventualmente, determinar a substituição da penhora, se constatado que a constrição impede o cumprimento do plano de recuperação. In verbis: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. [...] Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação…
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