Processo 5164462-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164462-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164462-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : GERDAU AÇOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD, por entender que não foram esgotadas as diligências para localização dos executados, tendo havido apenas a expedição de carta AR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a frustração da citação postal é suficiente para autorizar o arresto executivo eletrônico, sem necessidade de tentativa prévia por oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O art. 830 do CPC exige, como único pressuposto para o arresto executivo, a não localização do devedor, sem impor o esgotamento de modalidades citatórias específicas. 3.2. A lei processual admite a citação por via postal como modalidade ordinária, nos termos dos arts. 246 e 247 do CPC, sem hierarquia que imponha a atuação prévia do oficial de justiça. 3.3. O STJ consolidou o entendimento de que a frustração da tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, é suficiente para viabilizar o arresto eletrônico de ativos financeiros, sendo dispensável a tentativa prévia por oficial de justiça. 3.4. No caso concreto, as cartas AR expedidas para citação dos executados retornaram sem cumprimento, demonstrando a não localização dos destinatários e satisfazendo o pressuposto legal do art. 830 do CPC. 3.5. O arresto não suprime garantias processuais, pois o art. 830, parágrafo único, do CPC assegura a citação do executado após a constrição, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para deferir o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, observado o limite do débito exequendo atualizado e a necessidade de citação nos termos do art. 830, parágrafo único, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, 247, 829, § 1º, 830 e p.u., 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/6/2021; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50696036020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 09/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. em face da decisão ( evento 43, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com DIY INDUSTRIA METALICA LTDA, GILBERTO EINHARDT , ELAINE WALTZER EINHARDT e FILIPE WALTZER EINHARDT , na qual assim se decidiu:   No entanto, indefiro, por ora, o arresto on-line, porquanto não houve outras diligências no sentido de localizar a parte requerida, tendo havido, apenas, a expedição de uma carta AR. Nesse sentido, cito as seguintes ementas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO ON-LINE. BACENJUD. PRÉ-PENHORA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. É possível o arresto de bens para assegurar futura penhora na execução por…

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