Processo 5164478-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164478-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164478-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : PATRICIA FLORES FONSECA SAMPAIO ADVOGADO(A) : RICARDO DE ARAGAO NOGARE (OAB RS123708) AGRAVADO : FATIMA IRIA RIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR COM BASE NO ART. 59, §1º, INCS. VII E IX DA LEI DO INQUILINATO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. Com base na leitura conjunta do art. 39 da Lei do Inquilinato e art. 835 do Código Civil, extrai-se que a exoneração da fiança apenas tem validade quando o contrato tem vigência por prazo indeterminado.  No caso de fiança prestada em contrato por prazo determinado, a notificação extrajudicial feita à locadora não exonera o fiador do compromisso, que se estende até o fim do contrato de locação. Assim, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do despejo liminar. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA FLORES FONSECA SAMPAIO em face da decisão ( processo 5030225-45.2026.8.21.0001/RS, evento 14, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com  FATIMA IRIA RIL DE OLIVEIRA , na qual assim se decidiu:     Passo ao exame da medida liminar requerida. Conforme documentos juntados aos autos, ocorreu a exoneração da fiança, nos termos contratados. Portanto, o contrato está desprovido de qualquer espécie de garantia. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, prevê: “ Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.  ” Destarte, sendo o fundamento desta demanda a ausência de pagamento dos locativos e estando o contrato, atualmente, desprovido de garantias, é de ser deferida a liminar. A autora requereu, ainda, que a caução seja prestada mediante  apólice de seguro garantia, o que vai deferido. Assim,  concedo a liminar pleiteada para determinar que o réu desocupe o imóvel em 15 dias, salvo se proceder na forma do § 3º do art. 59 da Lei do Inquilinato . Em caso de purgação da mora, arbitro honorários advocatícios em 10% do débito, no dia do efetivo pagamento. A citação e intimação para desocupar o imóvel deve ser feita após a juntada da apólice de seguro. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do NCPC). No mandado a ser expedido para citação, deve constar a necessidade de cientificação de eventuais sublocatários ou ocupantes encontrados no imóvel para que comprovem a que título ocupam o imóvel, bem como proceder na verificação e certificação, caso encontre o imóvel desocupado/abandonado. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o…

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