Processo 5164538-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164538-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CARLOS ALEXANDRE KAULFUSS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCONDE DARTHANNA STAUB (OAB RS098915) ADVOGADO(A) : ROBERTA LUANA STAUB (OAB RS090966) AGRAVANTE : EMANUELE SCHONARTH ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARCONDE DARTHANNA STAUB (OAB RS098915) ADVOGADO(A) : ROBERTA LUANA STAUB (OAB RS090966) AGRAVADO : MERECE FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE FELIPPO ROCHA (OAB RS093450) ADVOGADO(A) : JANICE DE MELLO (OAB RS119993) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. Os agravantes reconhecem o descumprimento de um dos requisitos legais, mas sustentam a necessidade de suspensão dos atos executivos constritivos e expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. A garantia do juízo é condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. No caso concreto, a execução não está garantida, pois não ocorreram atos constritivos exitosos e os executados não indicaram bens à penhora. 6. A ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessário examinar os demais requisitos. 7. Os argumentos sobre inexigibilidade do título, exceção de contrato não cumprido e excesso de cobrança são matéria de mérito dos embargos e não comportam antecipação de julgamento em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/8/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50337554620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 25-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALEXANDRE KAULFUSS e EMANUELE SCHONARTH em face da decisão do evento 29 , que, nos autos dos Embargos à execução movidos em desfavor de MERECE FRANCHISING LTDA, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta que suas alegações estão fundamentadas em "tese defensiva robusta" , razão pela qual a execução deve ser suspensa. Reconhecem o descumprimento de um dos requisitos para o efeito postulado, porém, afirmam a necessidade de suspensão dos atos executivos constritivos e expropriatórios. Assim, postulam a antecipação da tutela recursal, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o efeito suspensivo postulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto…
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