Processo 5164579-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164579-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : ROBERTA VICENZI ADVOGADO(A) : OSMAR VICENZI (OAB RS055963) AGRAVADO : FABIANO JARDIM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOSO (OAB RS113652) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MEDIDA E O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências típicas de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema 1137, admite a adoção de medidas executivas atípicas desde que: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade; (ii) a medida seja subsidiária; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O requisito da subsidiariedade está preenchido, pois as pesquisas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud mostraram-se infrutíferas, e há indícios de comportamento contrário à boa-fé processual do executado, com reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa. 3. A suspensão da CNH, contudo, não garante o adimplemento da obrigação nem a revelação de patrimônio oculto, assumindo caráter punitivo em vez de coercitivo-patrimonial. 4. As medidas executivas atípicas devem recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução civil em punição pessoal, em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial e ao princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTA VICENZI contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra FABIANO JARDIM , indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH do executado ( evento 339, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que foram esgotados todos os meios típicos para a satisfação do crédito, como demonstram as pesquisas infrutíferas nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Aponta que o agravado age de forma a frustrar deliberadamente a execução, ocultando patrimônio, o que culminou no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo juízo de origem, com aplicação de multa. Defende que tal conduta justifica a aplicação de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da CNH do executado até o integral pagamento do débito. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Registro que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante…
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