Processo 5164605-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164605-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164605-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : EVERTON LUIZ STEFFANELLO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : JONES DENILSON DOS PASSOS (OAB RS133874) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO PELA AGRAVANTE. DESCABIMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 104-A, § 2º, DO CDC. AS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC SÃO APLICÁVEIS AO CREDOR QUE NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, JAMAIS AO CREDOR QUE DEIXA DE APRESENTAR  PROPOSTA  DE CONCILIAÇÃO, COMO NO CASO. TENDO OCORRIDO O COMPARECIMENTO DO CREDOR À SOLENIDADE, AINDA QUE SEM  PROPOSTA  DE ACORDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RESP 2191259/RS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. RECURSO QUE APROVEITA AOS DEMAIS DEMANDADOS, SENDO AFASTADA A PENALIDADE EM FACE DE TODOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas,  que aplicou a sanção prevista no artigo 104-A, § 2º, do CDC, nos seguintes termos: [...] O Administrador judicial deverá observar que, a  ausência injustificada , bem como o  comparecimento do representante do credor  sem poderes reais e plenos para transigir  ou, ainda, a  falta de proposta ou de proposta inviável dos credores , contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial  do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a  suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora , bem como a  sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida  se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor,  devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória . É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as…

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