Processo 5164606-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5164606-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : ARI FERNANDO FOLETTO ADVOGADO(A) : MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARI FERNANDO FOLETTO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que move em face de BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu pedido de nomeação do executado como fiel depositário das colheitadeiras e duas plataformas agrícolas penhoradas. Em suas razões, o agravante sustenta que a matéria debatida na via da exceção não se sujeita à preclusão, além de ser passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Refere que ter apontado para a ausência demonstrativo de débito na inicial da execução, porquanto a parte agravada se limitou a indicar o valor total da dívida, sem apresentar a memória de cálculo devida, nos termos exigidos pelo art. 798, I, b , e parágrafo único, do CPC. Argumenta que a ausência do demonstrativo inviabiliza a ampla defesa e o contraditório. Outrossim, sustenta ser cabível o deferimento da nomeação do agravante como fiel depositário dos maquinários penhorados, sendo eles instrumentos indispensáveis à sua atividade agrícola, integrando o ciclo produtivo que abrange a colheita, seleção e secagem de grãos, de modo que o seu desapossamento poderá causar prejuízos irreparáveis ao devedor, aos credores e à produção de alimentos. Invoca o art. 840, III, do CPC, que estabelece preferência legal pelo depósito de máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola em poder do próprio executado, ainda que condicionado à oferta de caução idônea, defendendo, todavia, que a exigência de caução não é absoluta, devendo ser ponderada à luz do princípio da menor onerosidade para o devedor. Nesses termos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, pede, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a presente exceção, com a extinção da execução ou, alternativamente, a determinação de emenda da petição inicial. Requer, ainda, o deferimento da nomeação do agravante como fiel depositário dos bens penhorados. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARI FERNANDO FOLETTO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que move em face de BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e indeferiu pedido de nomeação do executado como fiel depositário das colheitadeiras e duas plataformas agrícolas penhoradas. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): [...] 1. Da Nova Exceção de Pré-Executividade A presente Exceção de Pré-Executividade, conforme já delineado pela doutrina e solidificado pela jurisprudência pátria, revela-se um instrumento processual de contornos estreitos e de cabimento excepcional. Sua utilização é admitida unicamente para a arguição de matérias de ordem pública, as quais sejam…
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