Processo 5164621-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164621-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164621-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) AGRAVADO : PEDRO MARTINS DA LUZ ADVOGADO(A) : MAÍRA BATISTA DA SILVA (OAB RS132953) ADVOGADO(A) : DEUSANA CAROLLYNA PEREIRA RODRIGUES KAYSER (OAB RS095513) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHENATTO ANDRADE (OAB RS093845) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) se cabe o agravo de instrumento e (ii) se a decisão deve ser reformada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere ou indefere a produção de provas. Precedentes. 4. A decisão agravada não consta entre as hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação da teoria da taxatividade mitigada, consoante tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Resp/MT n. 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988) pois não se verifica urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova.”. Dispositivo relevante citado: STJ, Tema 1150; CPC, 932, 1015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.506.711/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.  em face da decisão ( 72.1 ), proferida nos autos de origem nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que a matéria objeto do presente feito pode ser elucidada por meio de prova documental, prescindindo o feito, em absoluto, da prova postulada. Ademais, o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento. Intimação agendada. Diligências legais. Em suas razões ( 1.1 ), a parte agravante defende o cabimento do recurso pela taxatividade mitigada de acordo com o Tema 988 do STJ e que a prova pericial pretendida é necessária para a solução da lide, pois a controvérsia acerca da origem dos danos demanda conhecimento técnico especializado, a fim de apurar as características da edificação e a efetiva causa dos danos discutidos na demanda. Pediu atribuição de efeito suspensivo e o provimento ao agravo para reformar a decisão. É o breve relato. Decido. Inicialmente, em que pese o supra referido, o recurso não merece ser conhecido, por absoluta inadmissibilidade. Com efeito, as hipóteses para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento se encontram elencadas em rol taxativo no art. 1.015, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões…

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