Processo 5164623-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5164623-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : NILDO MANUEL LEAL DE MENEZES ADVOGADO(A) : MOISES DELGADO DOS SANTOS (OAB RS060811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILDO MANUEL LEAL DE MENEZES contra a decisão do evento 9-1G que, nos autos da ação em que contende com BANCO AGIBANK S.A, assim dispôs: 1. Recebo a inicial. 2. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por NILDO MANUEL LEAL DE MENEZES em face de Banco Agibank S.A. A autora solicita a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, identificados como "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", decorrentes do contrato nº 1507592524. Em síntese, o autor alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado que deu origem aos débitos. Sustenta que foi induzido a erro. Afirma que a prática é abusiva e que os descontos, iniciados em maio de 2023, comprometem seu sustento. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, a análise se restringe aos documentos que acompanham a petição inicial, os quais, embora comprovem os descontos, não são suficientes para demonstrar a inequívoca ilegalidade da contratação. A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico, especificamente na existência de vício de consentimento ou de fraude, matéria que demanda uma análise mais aprofundada e a instauração do contraditório. As alegações da autora, de que foi enganado ou de que não solicitou o serviço, são, por ora, unilaterais. A questão sobre se houve uma contratação válida, mesmo que a autora a repute como desvantajosa ou diferente do que pretendia, exige que a instituição financeira tenha a oportunidade de apresentar o respectivo contrato, o termo de adesão e outros documentos que possam esclarecer a origem da relação jurídica. Ademais, os descontos, segundo a própria narrativa inicial, ocorrem desde maio de 2023. O fato de a situação perdurar por um tempo considerável, sem que antes se buscasse uma solução, enfraquece a caracterização de uma urgência que justifique a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. ” Com base no artigo 1.037,…
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