Processo 5164630-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5164630-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação AGRAVANTE : HILARIO BOLDRINI ADVOGADO(A) : ELIANE TOLLER DA ROCHA (OAB RS055777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por HILÁRIO BOLDRINI em face de decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, ressarcimento material por perdas e danos e obrigação de fazer em que contende com LARRI ANTONIO COBALCHINI , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INTERDITO PROIBITÓRIO, RESSARCIMENTO MATERIAL POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por HILÁRIO BOLDRINI em face de LARRI ANTONIO COBALCHINI , objetivando a proteção possessória de imóvel rural situado na Linha Faria Lemos, neste município de Bento Gonçalves/RS, matriculado sob nº 103.300, correspondente ao Lote 54. Narrouque é legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da presente ação possessória, o qual também é objeto de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Demarcatória (processo nº 50001495620088210005), em trâmite desde o ano de 2008, na qual o ora réu ingressou judicialmente alegando que o autor construiu benfeitorias em sua área de terras lindeiras (Lote 56), cujas divisas sempre foram demarcadas por taipas e muros preexistentes desde seus antepassados. Relatou que o referido processo ainda está em fase de instrução, pendente de conclusão do saneamento e de produção de prova testemunhal para comprovação da posse do autor, que afirma estar usando e usufruindo do imóvel de forma certa e delimitada há quase 50 anos, "intra muros". Aduziu que, aproveitando-se do fato de que o autor foi atingido pelas intempéries e chuvas torrenciais ocorridas em maio de 2024, ocasião em que perdeu a totalidade de sua casa e agricultura, estando residindo em local diverso do imóvel em litígio, o réu, entre os dias 19 e 23 de janeiro do corrente ano, alterou as divisas e adentrou na área cultivada pelo autor, arrancando estacas divisórias, danificando plantação de milho e realizando terraplanagem indevida no local. Sustentou que o réu colocou novas estacas com a inscrição "divisa" dentro da área do autor, desconsiderando a existência do litígio em trâmite, o que configuraria ato de turbação da posse. Requereu, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel, com determinação para que o réu e seus familiares abstenham-se de novos atos de turbação enquanto tramitar o processo apensado, bem como para que retire as estacas do local com a denominação "divisa", sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. No mérito, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais advindos da perda da safra de milho plantado e do valor proporcional ao imóvel danificado, correspondente a mil metros quadrados de área. Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa , o que foi atendido pela parte autora , que retificou o valor para R$ 55.935,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais). Expedida guia complementar de custas, a parte autora comprovou seu recolhimento . Conforme relatado pelo autor e comprovado pela documentação juntada aos autos, existe uma ação demarcatória cumulada com reintegração de posse (processo nº 50001495620088210005) em trâmite desde 2008, envolvendo as mesmas partes e o mesmo…
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