Processo 5164634-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5164634-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA LÚCIA DIMARE ( evento 3, DESPADEC1 ). Vistos. Defiro AJG. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência no sentido de ser deferido o seguinte tratamento: "MEDICAMENTO DENOSUMABE 60mg/ml, POSOLOGIA 01 seringa, via subcutânea, 1x a cada seis meses, DURAÇÃO Uso contínuo e indeterminado", nos termos do pedido "a)" da inicial, haja vista que a autora, com 70 anos de idade, é portadora da patologia classificada sob o CID 10 M81.0, Osteoporose Pós-Menopáusica, conforme evento 1, INIC1 . Junta documentos e postula o deferimento da liminar. É o breve relato. Decido. No caso em apreço, considerando a probabilidade do direito da postulante, bem como o perigo de dano diante da gravidade da doença que acomete a autora, CID 10 M81.0, Osteoporose Pós-Menopáusica , entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, fulcro no art. 300 do CPC, mostrando-se inadmissível eventual recusa da cobertura do plano de saúde para o tratamento postulado. Uma vez prescrito o tratamento pelo médico de confiança da autora, especialista na área, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, ou se concede ou não a medicação, seria equivalente a dizer que o convênio de saúde passa a decidir qual seria o melhor tratamento para o paciente, o que não é permitido. Ademais, não se pode olvidar a função social do contrato, qual seja alcançar ao segurado serviços de saúde, bem jurídico maior a ser garantido. Verifica-se nos autos o estado grave de saúde da autora, bem como a necessidade do medicamento prescrito pelo médico de forma urgente, nos termos do Laudo acostado no evento 1, LAUDO5 Consigno, outrossim, que embora irreversível a tutela postulada, é de solar clareza que, segundo um juízo de proporcionalidade, assumir-se-ia grande risco ao postergar o reconhecimento de um direito que possivelmente a autora faz jus, sob a justificativa de aguardar o trânsito em julgado da sentença futura, ou até mesmo a manifestação da parte demandada. Além disso, é importante destacar que o DENOSUMABE , conforme argumentado na inicial, tem sua cobertura prevista e sua negativa tem sido considerada abusiva pelos tribunais. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE. PROLIA ( DENOSUMABE ). ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MEDICAMENTO DE USO AMBULATORIAL. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL. DEVER DE COBERTURA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O MEDICAMENTO PROLIA ( DENOSUMABE ) PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PROLIA ( DENOSUMABE ) COM BASE NO ARTIGO 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98, QUE AUTORIZA A EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR; (II) A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA…
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