Processo 5164641-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5164641-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5164641-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : DIOGO ROBERTO CALLEGARO ADVOGADO(A) : PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS123924) AGRAVADO : CAUZZO SERVICOS ASSISTENCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIO HENRIQUE SPIAZZI ALGERICH ANTUNES (OAB RS117895) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO HETEROGÊNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente do executado, em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que os valores são oriundos de salário, pensão por morte e empréstimos destinados à subsistência própria e de seus dependentes, e que o montante é inferior a quarenta salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados com base na natureza salarial ou alimentar, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) a aplicabilidade da proteção do art. 833, inc. X, do CPC, para valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, incs. I e II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de natureza salarial ou alimentar sem correlação fática e documental com os extratos bancários. 2. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira intensa e heterogênea na conta atingida, com múltiplos créditos e débitos de origens diversas, afastando a presunção de que os valores bloqueados mantinham caráter alimentar ou que a conta se destinava exclusivamente ao recebimento de verbas de subsistência. 3. O crédito proveniente do INSS, registrado antes do bloqueio, já havia sido consumido quando da constrição judicial, de modo que os valores bloqueados não se correlacionam com aquela verba. 4. A impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC não é automática para valores mantidos em conta corrente, exigindo comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente com movimentação heterogênea exige comprovação da natureza alimentar ou de que o montante constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, não bastando a mera alegação de origem salarial ou o fato de o valor ser inferior a quarenta salários mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, incs. I e II; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53273441120258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, Décima Segunda Câmara Cível, j. 16-04-2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIOGO ROBERTO CALLEGARO  contra decisão proferida nos autos da…

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