Processo 5164693-43.2026.8.21.0001
TJRS • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5164693-43.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE : ROBERTO JARDIM SCHRODER ADVOGADO(A) : TAMARA SCHULER CAMPELLO (OAB RS054784) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de medida liminar de urgência opostos por Roberto Jardim Schroder em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) e de Protecar Equipamentos e Peças Ltda. e outros, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5073341-14.2020.8.21.0001, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil. Alega ser o legítimo coproprietário e possuidor do imóvel comercial correspondente à Loja nº 1 do Edifício Dona Alzira, localizada na Avenida Bento Gonçalves, nº 455, em Porto Alegre/RS, matriculado sob o nº 38.861 perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre. Argumenta que o imóvel de sua propriedade foi indevidamente incluído no Edital de Leilão Eletrônico lançado na execução principal (conforme indicado no Evento 165 do processo correlato), cuja realização está aprazada para os dias 14 de julho de 2026 (1º leilão) e 16 de julho de 2026 (2º leilão), sob a condução do leiloeiro oficial Mário Lessa Freitas Filho. Sustenta o embargante que o débito executado pelo Banrisul é de responsabilidade exclusiva dos executados Protecar Equipamentos e Peças Ltda. e outros, e que a penhora realizada naqueles autos recaiu validamente sobre a Loja nº 3 do mesmo Edifício Dona Alzira (registrada sob a Matrícula nº 137.359, com área privativa de 81,8550m²), a qual pertence aos devedores. Aponta, contudo, a existência de um grave erro material na descrição geográfica constante da matrícula do imóvel dos executados, que indica, erroneamente, que a referida Loja nº 3 possuiria entrada física pelo número 455 da Avenida Bento Gonçalves. Afirma que tal inexatidão cartorária gerou indução em erro nos atos de avaliação e expropriação judicial. Registra que a sua Loja nº 1 (Matrícula nº 38.861) teve sua descrição devidamente retificada em cartório por meio de Escritura Pública de Re-ratificação datada de 06 de maio de 1982, averbada sob o número Av.2/38.861, oportunidade em que restou expressamente consignado que o imóvel situado no número 455 da Avenida Bento Gonçalves é a Loja nº 1, com área privativa real de 68,85m², enquanto a loja de propriedade dos devedores (Loja nº 3) situa-se na esquina, correspondente ao número físico 447 da mesma avenida. Assevera que a confusão descritiva se materializou no Edital de Leilão, o qual, embora mencione a Matrícula nº 137.359 e a metragem de 81,85m² pertencentes aos executados, direcionou equivocadamente o endereço físico da expropriação para o número 455 (imóvel do embargante). Relata, ademais, que a Oficiala de Justiça encarregada de cumprir as diligências expropriatórias constatou e certificou a divergência física no Evento 177, mas, ainda assim, procedeu à intimação via aplicativo de mensagens do locatário comercial do embargante, senhor Ciro Vieira, gerando indevida turbação e ameaça de constrição ao patrimônio de terceiro de boa-fé. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação do feito com prioridade em razão de ser portador de neoplasia maligna de intestino em estágio avançado, e o deferimento de medida liminar de urgência para suspender imediatamente os atos de leilão público agendados em relação ao endereço da Avenida Bento Gonçalves, nº 455, Porto Alegre/RS. No…
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