Processo 5164693-56.2025.8.09.0116
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ATAQUE DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. CONDICIONANTE DE TRANSFERÊNCIA DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MEDIDA QUE EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por Samuel Gonçalves Rodrigues em desfavor de Maria Antônia Soares de Souza, na qual o autor narrou que, em 06 de fevereiro de 2025, por volta de 15h30, dois cães supostamente pertencentes à requerida teriam invadido a área rural por ele arrendada e atacado uma vaca leiteira prenhe de seu rebanho, provocando graves lesões no úbere do animal. Segundo a narrativa inaugural, a vaca atingida era sua “melhor vaca”, havia sido adquirida pelo valor de R$ 6.500,00, encontrava-se gestante e produzia, em média, 30 litros de leite por dia, os quais seriam vendidos por R$ 4,00 o litro, circunstância que, segundo alegou, justificaria a pretensão de ressarcimento por lucros cessantes no valor de R$ 6.720,00, além de R$ 280,00 a título de despesas veterinárias, indenização correspondente ao valor do animal e compensação por danos morais, estes últimos ancorados, sobretudo, nas mensagens e áudios que teriam sido enviados pela requerida após tentativa frustrada de solução extrajudicial. (1.2). Da contestação (mov. 23). Citada, a requerida apresentou contestação, por intermédio da qual impugnou a narrativa autoral, negando que seus cães tivessem sido os responsáveis pelos danos descritos na peça inicial. Sustentou ter sempre agido com diligência na guarda dos animais, aventou a possibilidade de que os ferimentos pudessem ter sido causados por outros animais ou mesmo por circunstâncias alheias à sua atuação, e questionou a suficiência da prova produzida pelo demandante, notadamente quanto aos valores reclamados a título de prejuízo material e lucros cessantes. Além disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, ao fundamento de que teria sido difamada e caluniada pelo autor no âmbito da comunidade local, pretendendo, por isso, a condenação desse ao pagamento de reparação extrapatrimonial. (1.3). Sentença (mov. 74). O(A) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “(…) a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor as seguintes verbas indenizatórias, a título de danos materiais: a.1) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente às despesas veterinárias, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso (07/02/2025) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (06/02/2025), passando-se também à aplicação da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024. a.2) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referente ao valor do animal lesionado, acrescido de correção monetária pelo IPCA e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (06/02/2025), passando-se também à aplicação da taxa SELIC após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Em consequência, CONDICIONO o pagamento do valor referente ao animal (item "a.2" acima) à transferência da propriedade da vaca objeto dos autos do autor para a requerida. A transferência deverá ocorrer mediante a efetiva…
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