Processo 5164731-41.2026.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5164731-41.2026.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5164731-41.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Regina Leite Da Silva RÉU: Paulo Henrique Santos Emilio   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Regina Leite da Silva, em desfavor de Paulo Henrique Santos Emílio, partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que, no dia 27 de julho de 2024, por volta das 14h40min, a autora conduzia sua motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa PRH8G96, pela Rua Pau Brasil, em Goianésia/GO, no sentido norte-sul, quando foi surpreendida pelo requerido, que conduzia o veículo VW/Polo, placa NVY1A59, o qual teria invadido a faixa de circulação da autora e colidido abruptamente com sua motocicleta. Relata que, em razão do impacto, sofreu lesões físicas, necessitou de atendimento médico, foi afastada de suas atividades laborais, passou a suportar sequelas e teve prejuízos materiais com despesas médicas, medicamentosas, deslocamentos e reparo da motocicleta. Alega, ainda, que o requerido se evadiu do local sem prestar socorro. Por esta razão, busca reparação pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Portanto, requereu, a título de danos materiais, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.116,82 (oito mil cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (mov. 1). Proferida decisão inicial (mov. 7), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou requerer o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou documentos destinados à comprovação de sua condição econômica, incluindo CTPS Digital e contracheques (mov. 10). Inicial recebida (mov. 13), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, dispensada a designação de audiência preliminar e determinada a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo legal. Citado o requerido Paulo Henrique Santos Emílio, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, com citação efetivada em 31/03/2026 (mov. 17). Manifestação apresentada pela parte autora (mov. 20), informando que, embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, tampouco constituiu advogado nos autos. Requereu, assim, a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado…

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