Processo 5164875-63.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5164875-63.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5164875-63.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : DANIELA MORAES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Max Daniel Duarte Winter (OAB RS082735) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal celebrado entre a autora e o banco réu.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de erro na utilização da série temporal para aferir a taxa média de mercado, defendendo a aplicação da série n° 25465 em vez da série n° 25464; (ii) a suposta abusividade da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média de mercado, além do pedido de redimensionamento dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ, que permitem juros superiores a 12% ao ano sem indicar abusividade. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A série temporal correta para o contrato em questão é a de "crédito pessoal não consignado", pois não houve comprovação de composição de dívidas de modalidades distintas, conforme jurisprudência do TJRS. 4. A taxa de juros contratada não diverge significativamente da taxa média de mercado, não havendo irregularidade contratual que justifique a revisão judicial. 5. A mora não se descaracteriza, pois não foram constatados encargos abusivos durante a normalidade do contrato. 6. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:  1. Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIELA MORAES DO NASCIMENTO em face da sentença ( evento 41, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora ( evento 47, EMBDECL1 ), que restaram desacolhidos ( evento 49, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, o…

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