Processo 5164918-12.2026.8.09.0029
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5164918-12.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: ORL TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: LEONEL AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 34 pela ORL TRANSPORTES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 18 pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Alice Teles De Oliveira, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustenta hipossuficiência financeira, comprovada por documentos contábeis que indicam prejuízos acumulados, enquanto a decisão recorrida fundamentou-se em saldo bancário positivo e movimentação financeira para negar o benefício, facultando o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a ponto de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou se a decisão de indeferimento, baseada na análise de sua capacidade financeira momentânea, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova robusta e inequívoca da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado. 4. A existência de saldo bancário positivo e movimentação financeira relevante, apurada em extratos recentes, constitui elemento concreto que pode afastar a alegação de hipossuficiência, mesmo diante da apresentação de balanços contábeis que apontem prejuízo. 5. O prejuízo contábil ou o endividamento, por si sós, não são sinônimos de absoluta incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais, devendo a análise da hipossuficiência considerar a liquidez e o fluxo de caixa da empresa. 6. A decisão que concede ou nega a gratuidade da justiça em um processo não vincula a análise em outra demanda, pois cada caso deve ser avaliado de acordo com o conjunto probatório específico e suas peculiaridades. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese para julgamento: 1. A pessoa jurídica que pleiteia o benefício da justiça gratuita deve comprovar sua real incapacidade de arcar com as custas processuais, não bastando a mera alegação de prejuízo contábil ou dificuldades financeiras. 2. A existência de saldo bancário positivo e movimentação financeira significativa é indicativo de capacidade para o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. 3. A análise da hipossuficiência para fins de justiça gratuita é casuística, não havendo vinculação a decisões proferidas em outros processos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, IV, 'a', 1.015, V, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 481/STJ;…
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