Processo 5164926-32.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5164926-32.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164926-32.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ZENAIDE ROCHA MAGALHAES AGUIAR ADVOGADO(A) : ERICO LANZA DA SILVA (OAB SP352882) SENTENÇA Vistos, etc.  1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência proposta por Zenaide Rocha Magalhães Aguiar em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta da exordial, em síntese, que: i) a autora que é pensionista do IPSEMG e que foi diagnosticada, desde 1987, com neoplasia maligna, especificamente adenocarcinoma de intestino, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 como causa de isenção do imposto de renda; ii) no ano de 2000, sofreu acidente automobilístico que ocasionou debilidade permanente de membro e função inferior, resultando em paralisia irreversível e incapacitante, também contemplada pela legislação como hipótese de isenção; iii) a Previminas realizou perícia médica para suplementação, constatando que, após o acidente, tornou-se definitivamente incapacitada para o trabalho; iv) preenche os requisitos legais para a isenção, pois percebe proventos de pensão e é portadora de moléstias graves previstas em lei; v) não é necessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia, invocando o entendimento consolidado do STJ segundo o qual o contribuinte faz jus à isenção sem necessidade de comprovar recidiva ou sintomas atuais da doença; vi) não é necessário prévio requerimento administrativo, por se tratar de demanda tributária que envolve não apenas o reconhecimento da isenção, mas também a restituição de valores já descontados, o que evidenciaria lesão patrimonial e interesse processual imediato. Nestes termos, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade dos tributos. Ao final, requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, declarar a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos do autor, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente retidos, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, bem como ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial ( evento 1, TRASLADO1 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Tutela de urgência deferida no evento 26, TRASLADO1 . Embora citado, o Estado de Minas Gerais não apresentou contestação, conforme certidão de evento 37, TRASLADO1 . Custas pagas no  evento 49, TRASLADO2 . Alegações finais no evento 99, OUTDOC1 e evento 104, CONT1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre ressaltar que o fato do Estado não ter apresentado contestação no prazo legal, embora regularmente citado, não induz o efeito material da revelia, no presente caso, por se tratar de direito indisponível.  Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.  MÉRITO No presente caso, pretende a requerente o reconhecimento do direito à isenção de IRPF em função de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (adenocarcinoma de intestino) e paralisia irreversível e incapacitante. Neste caso, cumpre esclarecer as nuances da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de pessoas enfermas e/ou deficientes. A regra matriz de incidência tributária foi criada com o intuito de conduzir o surgimento da relação jurídico-tributária quando são preenchidos os pressupostos legais. No caso da incidência tributária,…

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