Processo 5164929-50.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5164929-50.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164929-50.2023.8.13.0024/MG AUTOR : M H SAT SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : KAMILLA CRISTINA ROSA DE SOUZA (OAB MG167956) ADVOGADO(A) : HYGOR TIKLES DE FARIA (OAB MG166858) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela M H SAT SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , pleiteando, em síntese, a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014 e adoção do IPCA como índice de reajuste anual, por ponto de fixação ou outro índice ou valor estipulado.   Comprovante do pagamento das custas iniciais em evento 3, DOC1 .   Ao evento 8, DOC1 , decisão que indeferiu a antecipação da tutela pretendida.   Decisão monocrática aviada pelo Eg. TJMG ao evento 17, DOC2 , no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão retro, antecipando parcialment e os efeitos da tutela, para aplicar no contrato celebrado entre as partes o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).   Audiência de conciliação infrutífera em  evento 34, DOC2 .   Contestação ao evento 36, DOC2 , por meio da qual a parte ré, preliminarmente, arguiu a ausência do interesse de agir, considerando a necessidade de esgotamento da via negocial.   No mérito, sustentou que o preço referencial não é aplicado de forma compulsória e unilateral a todos os contratos de compartilhamento, vez que as partes livremente acordaram os termos contratuais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.   Impugnação à contestação em evento 38, DOC1 .   Aberto o prazo para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 42, DOC1 ) e a parte ré requereu prova pericial e documental ( evento 43, DOC1 ).   Ao evento 49, DOC3 , o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos:   “ DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e defiro o pedido de cancelamento dos boletos emitidos, desde a citação, no montante unitário de R$ 9,91 (nove reais e noventa e um centavos) por poste e determino a emissão de novas faturas mediante observância, a partir de então, do valor de preço de referência disposto na Resolução Conjunta nº 004/2014 (R$ 3,19), por ponto de fixação, atualizado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) limitada ao importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)"   Decisão de  evento 60, DOC1 , a qual deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte ré.   Em  evento 66, DOC1 , a ré demonstrou desinteresse na realização de prova pericial e requereu seja deferida a juntada de documentos novos.   Pedido urgente da parte autora acostado ao evento 79, DOC1 , requerendo: a imediata retirada dos protestos; aplicação de multa diária nos termos do v. acórdão, desde a comunicação do descumprimento no Evento 17; intimação da promovida para levantar os valores incontroversos, bem como apresentar planilha de cálculos do valor remanescente.   Manifestação da parte ré ao evento 85, DOC1 , reiterando o cumprimento da liminar quanto à aplicação do preço de referência atualizado pelo IPCA, comprovando a implementação da medida desde agosto de 2023, ao…

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