Processo 5164941-86.2026.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5164941-86.2026.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Processo n.: 5164941-86.2026.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado: PAULO HENRIQUE BRAZ DE CARVALHO Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Despacho   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em face de FÁBIO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário e engenheiro civil, nascido em 26/05/1981 em Itaúna/MG, portador do RG nº 10885475 SSP/MG e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Terezinha Santos de Oliveira e Edgard Rodrigues de Oliveira, residente na Rua Norte Sul, Quadra 12, Lote 32A, Setor Bela Vista, Indiara/GO, telefone (62) 9 88185-5230; e PAULO HENRIQUE BRAZ DE CARVALHO, brasileiro, técnico em mineralogia e geologia, nascido em 27/09/1988, portador do RGº MG-14148405 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Tarcísio Braz de Carvalho e Margarida Mariana Braz de Carvalho, residente na Rua Gonçalves da Guia, nº 531, apto 401, Centro, Itaúna/MG, pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 13 de maio de 2026, nesta capital. O inquérito policial foi recebido no evento 07. A denúncia foi oferecida em 31/03/2026, nos seguintes termos (evento 18). "No dia 13 de maio de 2026, nesta capital, os denunciados FÁBIO DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE BRAZ DE CARVALHO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 309.458,50 (trezentos e nove mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) em prejuízo da vítima S J Consultoria e Incorporação Ltda, induzindo-a em erro mediante o emprego de meio fraudulento. (Conforme Contrato de prestação de serviço, fls. 19/22, 35/39; distrato de prestação de serviço, fls. 17; Nota fiscal, fls. 47; extrato bancário, fls. 93/99; Nota fiscal, fls. 110/120; relatório de Investigação Policial, fls. 202/204; Relatório final, fls. 354/357, RAI de n.º 20185096). Consta dos autos que os denunciados PAULO HENRIQUE BRAZ DE CARVALHO e FÁBIO DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante fraude, induziram a empresa INLOT Incorporações representada administrativamente pela empresa S&J Consultoria e Incorporação Ltda, em erro, por meio da emissão de nota fiscal referente a serviço inexistente de execução de obra de construção civil na cidade de Quirinópolis/GO, obtendo vantagem ilícita em prejuízo da empresa vítima. Em setembro de 2020, o denunciado PAULO foi contratado pela empresa INLOT Incorporações para atuar como engenheiro responsável e coordenador de obras em diversas cidades do Estado de Goiás, dentre elas Santa Helena, Indiara, Itaguarí, Jataí, Catalão e Quirinópolis, sendo o responsável pela intermediação, acompanhamento, fiscalização das obras e apresentação de notas fiscais referentes aos serviços supostamente executados. Por sua vez, o denunciado FÁBIO era proprietário da empresa CDR Construtora Dradge Rodrigues Ltda., empresa do ramo de construção civil apta à emissão de notas fiscais de serviços de engenharia e construção e mantinha relação profissional com o denunciado PAULO razão pela qual passaram a atuar conjuntamente. No dia 12/05/2021, a pedido do denunciado PAULO, o denunciado FÁBIO, por meio de sua empresa CDR Construtora Dradge…

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